TRIBUTÁRIO 66

30 de julho de 2020

NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE CONSUMIDOR – NFC-E - PRORROGAÇÃO

Publicada hoje – 30 de julho de 2020 a Resolução SEF nº 5.379, de 29 de julho de 2020, que postergou a obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor – NFC-e, além de alterar o limite mínimo de receita para enquadramento no prazo, da seguinte forma:

1º de dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e
1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Para fins da obrigatoriedade, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.

A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade previstas.

Mais informações e esclarecimentos podem ser solicitados pelas indústrias ao Sinduscarne/Gerência Tributária pelos e-mails: sinduscarne@fiemg.com.br; tributario@fiemg.com.br.